Comunicado – Plano continuidade – Demitidos e Aposentados


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Termo Aposentados e Demitidos
Declaração lei 9656_98
Fluxo de continuidade

 

 Arts. 30 e 31, Lei 9656/98 e RN 279.

 

A legislação confere aos funcionários demitidos sem justa causa e aposentados que contribuíam para o plano de saúde o direito de manter sua condição de beneficiário nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que os mesmos assumam o pagamento integral do plano, nos termos do art. 30 e 31, caput, da Lei 9656/98. Confira-se:

 

“Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

  • 1o Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.”

 

Nesse sentido, vale ressaltar que contribuição é qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária de seu plano privado de assistência à saúde oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, à exceção dos valores relacionados aos dependentes e agregados e à co-participação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica.

 

No entanto, caso o contrato tenha sido celebrado sob o regime não-contributário, o beneficiário não faz jus ao benefício do plano continuidade, posto que não contribuía para o plano, não sendo preenchido, portanto, o requisito contribuição, expressamente previsto nos arts. 30 e 31 supramencionados, da Lei 9.656/98.

 

Assim, caso os beneficiários demitidos sem justa causa e os aposentados não contribuírem para o plano de saúde em questão, esta Operadora não está obrigada a garantir a manutenção do plano nas mesmas condições.

 

Não obstante o beneficiário não fazer jus ao plano continuidade pelos motivos acima expostos fundados na legislação que regulamenta a matéria, caso haja interesse em aderir a um plano pessoa física desta Operadora (individual/familiar), informamos que há esta possibilidade, atentando para as faixas etárias dos beneficiários.

 

Para tanto, o beneficiário deve comparecer na Agência Negócios da Greenline – ANG desta Operadora, localizado na Rua João Ramalho, 1395, São Paulo/SP, em horário comercial, munido de RG, CPF, comprovante de endereço e o valor a ser pago no ato da contratação.

 

Caso ainda permaneça dúvidas, sugerimos ao beneficiário entrar em contato com esta Operadora para melhor elucidação das questões decorrentes deste comunicado.