TIPOS DE CONTRATAÇÃO DE PLANO PRIVADO DE SAÚDE


Planos individuais ou familiares: São aqueles contratados diretamente pelo beneficiário, com ou sem seu grupo familiar.

Planos de saúde coletivos: Se dividem em empresarial e coletivo por adesão. Os empresarias são contratados em decorrência de vínculo empregatício para seus funcionários. Os coletivos por adesão são contratados por pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial para seus vinculados (associados ou sindicalizados, por exemplo). Na contratação destes planos pode haver a participação de Administradoras de

Benefícios.

Tanto os planos individuais quanto os planos coletivos são regulados pela ANS e devem cumprir as exigências do órgão regulador com relação à assistência prestada e à cobertura obrigatória. Veja as particularidades de cada tipo:

 

Plano Individual ou

Familiar

Plano Coletivo por

Adesão

Plano Coletivo

Empresarial

Quem pode ingressar em um plano de saúde?

Qualquer indivíduo.

Indivíduo com vínculo à pessoa jurídica por relação profissional, classista ou setorial.

Indivíduo com vínculo a pessoa jurídica por relação Empregatícia ou estatutária.

Carência

Até 24 horas para urgência e emergência*; 180 dias para demais casos (por exemplo, internação); e 300 dias para o parto a termo.

Não há carência para indivíduos que ingressarem no plano em até 30 dias da celebração do contrato coletivo; não há carência para novos filiados que

ingressarem no plano em até 30 dias do primeiro aniversário do contrato após a

sua filiação; a aplicação de carência, quando houver, segue as regras do plano individual.

Não há carência para indivíduos que ingressarem no plano em até 30 dias da celebração do contrato ou da

vinculação a  pessoa jurídica, em contratos com 30 ou mais indivíduos; a aplicação de carência, quando houver, segue as regras do plano individual.

Cobertura parcial temporária (CPT) em

caso de doença ou

lesão preexistente

(DLP)**

Por até dois anos, a partir da data de ingresso no plano, a operadora poderá suspender a cobertura de procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos para DLP.

Por até dois anos, a partir da data de ingresso no plano, a operadora poderá suspender a cobertura de procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos para DLP.

Não poderá haver suspensão temporária da cobertura de procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos em contratos com 30 ou mais indivíduos,

quando o indivíduo

ingressar no plano em até 30 dias da

celebração do

contrato ou da

Vinculação à pessoa jurídica.

Rescisão pela operadora:

A operadora poderá rescindir o contrato em caso de fraude ou por não pagamento de mensalidade a partir de 60 dias consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato. O consumidor deve ser notificado até o 50º dia da inadimplência

A operadora poderá rescindir o contrato desde que haja previsão contratual e que valha para todos os associados. O

Beneficiário poderá ser excluído individualmente pela operadora em caso de fraude, perda de vínculo com a pessoa jurídica contratante, ou por não pagamento. O contrato coletivo somente pode ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de doze meses. A notificação deve ser feita com 60 dias de antecedência.

A operadora poderá rescindir o contrato desde que haja previsão em contrato e que valha para todos os associados.

O beneficiário poderá ser excluído individualmente pela operadora em caso de fraude, perda de vínculo com a pessoa jurídica contratante, ou por não pagamento. O contrato coletivo somente pode ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de doze meses. A notificação deve ser feita com 60 dias de antecedência.

Reajuste:***

Reajuste anual e limitado a índice divulgado pela ANS.

Nos planos exclusivamente odontológicos o índice de reajuste deve estar

estabelecido no contrato. ***

Reajuste negociado entre a operadora e a pessoa jurídica de acordo com as regras estabelecidas no

contrato; reajuste

único para

agrupamento de

contratos com menos de 30 vidas. ***

Reajuste negociado entre a operadora e a pessoa jurídica de acordo com as regras estabelecidas no contrato; reajuste único para agrupamento de

contratos com menos de 30 vidas. ***

* Para maiores informações leia Resolução CONSU 13 de 03 de novembro de 1998;

** Para maiores informações leia a Carta de Orientação ao Beneficiário, instituída pela

Resolução Normativa – RN nº 162, de 17 de outubro de 2007;

*** Incide o reajuste por mudança de faixa etária em todos os tipos de planos, conforme previsto em contrato.” (NR)